summary_large_image
VIRA O DISCO E TOCA O MESMO
Em nenhum momento é indicada como competência deste membro da MAG que lhe compete decidir do mérito ou não das questões levadas a escrutínio dos sócios. Muito pelo contrário.
Imagem de destaque12 Dez 2020, 09:06

Volta e meia volta, os Estatutos do Sporting e as Assembleias Gerais voltam à ordem do dia. Aliás, os Estatutos do SCP devem ser o documento mais discutido de sempre na história de um clube e, a esta altura do campeonato, já seria de esperar que toda a gente, sem excepção, os soubesse de cor e salteado, de tanto que são escrutinados, utilizados e invocados. Só que não…

Agora voltaram à baila e pelos piores motivos, pois foram, novamente, atropelados por quem seria o seu maior garante – o PMAG. Os Estatutos do Sporting, ainda que actualmente, fruto das alterações à la carte que foram sendo feitas ao longo dos tempos, consoantes os interesses no poder, sejam uma manta de retalhos, continuam a ser claros em certos aspectos, ainda que se tentem contornar, como agora, mais uma vez, assistimos.

São os Estatutos bastante claros quando especificam, no seu art. 54º, nº 1, al. a), quais são as competências do Presidente da MAG: convocar a AG, indicando a ordem de trabalhos respectiva.

Em nenhum momento é indicada como competência deste membro da MAG que lhe compete decidir do mérito ou não das questões levadas a escrutínio dos sócios. Muito pelo contrário, serão sempre os sócios a decidir se as questões têm ou não esse mérito.

Daí que os Estatutos também não deixem margem para dúvidas quando clarificam, no seu art. 43º nº 1, quais são as competências exclusivas da AG.

Diz o citado art., na sua al. b) que compete exclusivamente à AG eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, não existindo qualquer referência de que previamente terá de ser avaliada por qualquer outra entidade que não os sócios reunidos em plenário para avaliar da fundamentação da eleição ou destituição.

Refere também o mesmo art., na al. e) que compete exclusivamente à AG deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e por outros nas respectivas qualidades.

Uma vez mais, em nada aparece a referência de que previamente a essa deliberação, caberá à MAG ou ao seu Presidente avaliar dos fundamentos dessas petições ou exposições. Uma vez mais, tal ponderação pertence aos sócios e a mais ninguém.

Diz por fim o art. em causa, na sua al. f) que compete exclusivamente à AG deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos. E mais uma vez nem a mais leve referência a que tenha de ser feita uma triagem sobre tal tema pela MAG. Será um assunto a ser resolvido e decidido pelos sócios, reunidos em AG, categoricamente.

Para levar a cabo uma AG comum extraordinária, ou seja, realizada fora do âmbito do que são as AG’s normais, anuais e obrigatórias em qualquer clube, âmbito onde recaiem as deliberações acima indicadas, o art. 51º dos Estatutos dita, na sua al. c) que a AG reúne-se em qualquer data a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de 1000 votos e a al. d) refere que também será uma AG comum extraordinária o mecanismo indicado para votar a revogação com justa causa do mandato dos titulares dos órgãos sociais.

Correndo o risco de ser repetitiva, uma vez mais, em momento algum este artigo refere que antes de se levar a cabo a AG indicada para os fins que os sócios entendam necessários, é preciso que a MAG ou o seu Presidente avaliem os motivos que levam ao pedido de AG ou que decidam se os mesmos são válidos ou não, negando liminarmente fazer a assembleia, se assim o entenderem.

Se os motivos são válidos ou não, caberá aos sócios, reunidos, avaliarem, deliberando sobre as iniciativas que são levadas à assembleia e aprovando as mesmas ou não.

Inclusive, quando se trata de readmissão de sócios expulsos ou suspensos, os próprios Estatutos também já descobriram a pólvora, pois que consagram no seu art. 30º que tal readmissão, a ser feita, terá de ocorrer em AG expressamente convocada para o efeito, tendo de existir uma maioria de ⅔ dos votos expressos para que se dê tal readmissão.

E nem sombra de MAG ou seu Presidente para “aprovar” a realização de tal AG consta do normativo acima invocado, pelo que, uma última vez (prometo) se dirá que não compete a nenhuma destas entidades decidir onde os sócios são soberanos.

O que parece estar a acontecer é uma confusão entre o que são competências da AG e as do PMAG que arroga para si temáticas que, como acima foi dito, pertencem exclusivamente à AG. E quer isto dizer que são competências que pertencem exclusivamente aos sócios, reunidos em assembleia e não a uma qualquer entidade criada apenas para efectivar aquilo que é a vontade dos sócios e garantir que estes são representados e chamados nos momentos de decisão (MAG).

E o facto mais cristalino que tem de prevalecer e estar sempre na mente de todos é que nem o PMAG representa os sócios e/ou as suas vontades e decisões, nem é um substituto de uma AG que, respeitando os parâmetros definidos, tem de ser marcada, sem considerações da sua Mesa, cabendo aos sócios avaliar da justiça ou não dos pedidos submetidos a escrutínio.

  Comentários
Mais Opinião