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QUID JURIS
No meu modesto entendimento, não há razão para recusar que Carlos Vieira pague as suas quotas, como sempre foi a sua intenção, nem há razão para o inibir de integrar uma lista nas próximas eleições.
Imagem de destaque23 Out 2020, 10:30

A fazer fé nas notícias do Leonino, da semana passada, Carlos Vieira estará impedido de se apresentar ao acto eleitoral de 2022 (LER AQUI). Tudo por conta de o Clube lhe recusar o pagamento de quotas, referente ao período em que esteve suspenso.

A questão até parece simples. Se o Sócio está suspenso, suspendem-se os seus direitos e os seus deveres. Mas complica-se porque os Estatutos não prevêem a suspensão dos deveres mas, tão só, dos direitos. Ou seja, estaria o associado Carlos Vieira impedido de exercer os direitos de Sócio, mas não estaria eximido dos seus deveres de associado.

Mas o tema complica-se ainda mais porque, estando suspenso, terá praticado actos que foram objecto de processo disciplinar e, subsequentemente, de nova sanção de suspensão. Ora, se o Sócio suspenso continua a estar sob alçada disciplinar do Clube por violar algum dos seus deveres, então, este facto concretiza a ideia de que o Sócio, mesmo suspenso, continua a estar sujeito aos deveres que os Estatutos determinam. Sendo também verdade que o pagamento das quotas é um dever, à luz dos Estatutos, cujo incumprimento num período de tempo lato pode mesmo levar à exclusão do sócio faltoso.

Porém, entendeu o CFeD emitir um parecer ao CD, sobre as questões levantadas pelo Sócio Carlos Vieira, segundo o qual a suspensão pressupõe a manutenção de apenas alguns deveres. Para além da questionável intervenção do CfeD, devemos todos perguntar: quais são esses deveres que se mantêm? E em que disposição dos Estatutos podemos esclarecer esse dilema?

Mesmo que aceitemos que, realmente, a situação é assim mesmo, fica ainda por explicar em que medida é que os Estatutos permitem que um associado, que tenha deixado de pagar quotas e tenha sido despojado da qualidade de associado do Sporting Clube de Portugal, possa pedir a sua readmissão e possa recuperar a sua antiguidade, mediante o pagamento de todas as quotas vencidas que não tenha pago e as vencidas no período em que já não era associado.

Porém, entende o CFeD que não permitem o pagamento das quotas vencidas a um associado que nunca perdeu tal qualidade, ainda que tenha sido sancionado com uma suspensão. Parece-me haver aqui, nesta diferença de tratamento, uma interpretação que os Estatutos não acolhem na sua letra, nem no seu espírito. Mais reforço esta convicção pelo facto de não ter sido aplicada a sanção acessória de proibição de exercício de funções em órgãos estatutários do Sporting Clube de Portugal. Ora, se o regulamento disciplinar prevê esta possibilidade de inibir o exercício de funções enquanto titular de um dos órgãos sociais, em que medida é que os Estatutos a tornam inútil, por via da interpretação expressa pelo CfeD, ao considerar que um associado suspenso não pode pagar quotas referentes ao período da sua sanção, o que o impede de reunir a condição de ter quotas pagas nos 5 anos anteriores ao momento em que se apresenta numa lista de candidatura?

Na prática, Carlos Vieira, que foi Vice-Presidente, não pode integrar nenhuma lista de candidatura. Hipoteticamente, o senhor Fulano de Tal, sócio de 1995 a 2005 (altura em que deixou de pagar as quotizações, o que, à luz dos estatutos, levou a que fosse excluído da listagem de associados), pode, à data de hoje, pagar as quotas que não pagou, recuperar o seu antigo número de sócio e, por arrasto, a sua antiguidade é reposta retroactivamente. Ao fazê-lo e desde que mantivesse as quotas em dia até ao momento de abertura do período eleitoral, o senhor Fulano de Tal pode até apresentar-se com líder de uma lista de candidatura. Mas o sócio Carlos Vieira, antigo Vice-Presidente, que nunca foi condenado por nenhum tribunal por actos lesivos do Sporting Clube de Portugal e que nunca perdeu a sua qualidade de sócio, não pode!

Atentemos que a decisão sobre a aceitação do pagamento de quotas, com vista à manutenção de antiguidade, é uma decisão do CD, em exclusivo. E pode o CD recusar ou aceitar. Porém, deve tal decisão ser fundamentada e ser consistente com a prática do Clube. Lembremos as palavras do actual Presidente, que reconheceu que, em 2016, beneficiou do privilégio que os Estatutos lhe concedem de pagar quotas para recuperar um período de antiguidade. Não é que tal acto lhe tenha trazido a qualidade necessária para poder integrar os órgãos sociais do Clube mas pode, por exemplo, ter-lhe conferido um maior número de votos, em função da ampliação da sua antiguidade enquanto associado.

Se existe uma argumentação válida e de bom senso, compreensível para qualquer pessoa, que legitime a recusa do dever do pagamento de quotas ao associado Carlos Vieira, muito bem. Se a argumentação for vaga e duvidosa, sempre ficará no ar a ideia de que o único motivo para tal decisão se prende com a intenção de impedir que um concorrente possa candidatar-se à Presidência do Clube. Se a ideia é unir os sócios e se a ideia é ter paz, digamos que os actuais responsáveis parecem mais apostados em aniquilar os potenciais adversários do que em promover a coesão da Instituição.

É este espírito de acerto de contas, que não foi inventado pelo actual Presidente, um dos factores que inibe a criação de um ambiente de paz na Instituição, que levará o próximo timoneiro a querer ajustar contas com o passado que encontrar. E este ciclo vai-se propagando e contribui para o entrincheirar das hostes sportinguistas.

No meu modesto entendimento, não há razão para recusar que Carlos Vieira pague as suas quotas, como sempre foi a sua intenção, nem há razão para o inibir de integrar uma lista nas próximas eleições. A aceitação destes 2 factos seria um enorme passo no sentido de o Sporting se reconciliar consigo mesmo, mesmo que isso não seja o que melhor sirva o interesse do poder instituído.

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