MAG RECUSA ASSEMBLEIAS
Decisão unânime indefere realização das assembleias requeridas
Redação Leonino
Texto
9 de Dezembro 2020, 20:34

Esta quarta-feira, 9 de dezembro, a Mesa da Assembleia Geral do clube de Alvalade, presidida por Rogério Alves, indeferiu “por unanimidade” os pedidos de assembleias gerais, apresentados no passado mês de outubro.

Relativamente ao primeiro pedido deste grupo de associados, que visava a readmissão de Bruno de Carvalho, a MAG leonina considerou que “o pedido formulado viola frontalmente a lei e os Estatutos do Sporting CP”, entre outras alíneas.

Quanto à destituição de Frederico Varandas e da MAG dos leões, Rogério Alves e os restantes membros consideraram que “Os factos imputados aos visados não constituem justa causa para que se opere a revogação dos respetivos mandatos”.

Como não existiu nenhum requerimento para a destituição dos elementos do Conselho Fiscal e Disciplinar, a MAG entregou a este órgão cópia da deliberação para análise das infrações disciplinares imputadas.

Os pedidos feitos para a realização de uma assembleia-geral partiu por parte de um grupo de associados, liderado por Rui Mestre. O pretendido por este conjunto de associados era a destituição de Frederico Varandas e Rogério Alves, pretendendo também a readmissão de Bruno de Carvalho e Alexandre Godinho como Sócios.

Leia o comunicado na íntegra:

O Sporting CP vem por este meio informar, relativamente aos pedidos de realização de Assembleias Gerais, o seguinte:

– No que que se refere ao Requerimento 1, mediante o qual se visaria substituir as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de 15 de Dezembro de 2018 e de 6 de Julho de 2019, que julgaram os recursos interpostos de penas disciplinares aplicadas em 2 de Agosto de 2018 e 26 de Fevereiro de 2019, tudo em termos que aqui se dão por reproduzidos, considera a Mesa de Assembleia Geral (MAG) do Sporting CP o seguinte:

a. As deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de 15 de Dezembro de 2018 e de 6 de Julho de 2019 não foram objecto de qualquer tipo de impugnação e, por isso, se consolidaram na ordem jurídica;

b. O pedido formulado viola frontalmente a lei e os Estatutos do Sporting CP;

c. De acordo com os Estatutos do Sporting CP, os Sócios que sejam objecto de uma pena de expulsão e que pretendam ser reintegrados poderão recorrer ao mecanismo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 43, e alínea c) do n.º 1 do artigo;

d. O requerimento viola, de forma frontal e flagrante, a lei e os Estatutos do Sporting CP (nos artigos citados) procurando criar um figurino de Assembleia e um mecanismo de substituição de deliberações que não está previsto em diploma algum e que, ao invés, contraria princípios jurídicos basilares mormente o da estabilidade das deliberações;

e. Ao que acresce o facto de a Assembleia Geral ser requerida para ser realizada em moldes exclusivos das Assembleias Gerais eleitorais, únicas para as quais está prevista a existência de listas e de delegados de listas;

f. E de ser pedida em violação do disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 51 dos Estatutos do Sporting CP.

Relativamente aos pedidos destinados à realização de quatro Assembleias Gerais, respectivamente, mas não forçosamente por esta ordem: revogação dos mandatos do Presidente do Conselho Directivo (CD), à revogação dos mandatos do Presidente do CD do Presidente da MAG e dos restantes membros da MAG, à revogação do mandato do Presidente da MAG e finalmente, à revogação do mandato dos demais elementos da MAG, tudo em termos que aqui se dão por reproduzidos, considera a MAG o seguinte:

a. Os factos imputados aos visados não constituem justa causa para que se opere a revogação dos respectivos mandatos;

b. Os pedidos apresentados constituem um abuso de direito, tendo em conta, além do que mais se expôs na fundamentação desta peça, a possibilidade de vir a submeter o Sporting CP e respectivos Sócios, à potencial realização consecutiva de quatro Assembleias Gerais no espaço de 22 dias;

c. A que acresce o facto de as Assembleias Gerais serem requeridas para serem realizadas em moldes exclusivos das Assembleias Gerais eleitorais, únicas para as quais está prevista e existência de listas e de delegados de listas;

d. Note-se que, em qualquer caso, nunca as Assembleias Gerais se poderiam realizar nos momentos peticionados, isto é, sexta-feira à noite, sábado ou véspera de feriado, tendo em conta as restrições actualmente impostas pelo estado de emergência.

Nestes termos e pelos motivos expostos, a MAG em deliberação tomada por unanimidade indefere todos os pedidos de marcação de Assembleias Gerais.

Informa ainda o Sporting CP que a seu tempo e dado que se imputam aos visados diversas infracções disciplinares e que, nesta deliberação, são abordadas diversas questões relativas à interpretação dos Estatutos do Sporting CP e, além do mais, não sendo o Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting CP visado nos pedidos, a MAG enviou cópia da deliberação para o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, Sr. Conselheiro Joaquim Baltasar Pinto, para que possam ser apreciadas as condutas em causa e possa ser tomada posição sobre qualquer outro assunto que o CFD entenda conveniente.

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