Grandes, mas inevitáveis novidades…
Troca no comando técnico nesta fase iria seguramente desfocar a equipa e também aqui, no meu entender, os interesses do Clube estão a ser salvaguardados
09 Fev 2021 | 09:56
0A justiça desportiva não está habituada a ser escrutinada e julgada pelas “leis normais” e não gosta de ser admoestada por esse mesmo sistema legal.
Esta semana, novos desenvolvimentos no já chamado “caso Palhinha”, que, com tudo o que tem sido dito e escrito, já mais parece uma novela mexicana daquelas sem fim à vista, mesmo quando o conteúdo já está mais do que esgotado.
Após o decretamento da providência cautelar - legítima, diga-se de passagem - o CD da FPF reagiu com uma exposição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, sobre a peça apresentada, quase que numa espécie de “queixinhas” pois que a exposição em si não constitui um acto processual de qualquer espécie.
Invocaram que o Sporting fundou a providência cautelar numa alegação genérica sobre a inconstitucionalidade do sancionamento em processo sumário, alegadamente por não se garantir o direito de defesa.
Vários aspectos já foram levantados, como seja que não foi o Sporting e sim Palhinha a apresentar a providência cautelar ou que o Clube está a insurgir-se acerca de algo que aprovou, como seja o Regulamento Disciplinar.
Sobre tudo o que foi dito nesta semana, apenas se dirá que efectivamente, o âmbito de funcionamento de providências cautelares é exactamente esse: não é preciso concretizar qualquer tipo de violação de uma norma, garantia ou direito de uma pessoa, mas, pelo contrário, basta alegar o perigo dessa violação se não for tomada uma medida em tempo útil (periculum in mora) e que, aparentemente, esse direito ou garantia existe (fumus bonus iuris), não se exigindo sequer prova cabal de que o direito existe efectivamente.
Quer isto dizer que não é necessário fazer qualquer tipo de concretização, basta expor que existe uma forte probabilidade de existir prejuízo para o visado se não for acautelado o seu pedido.
Portanto, o facto do pedido de providência ser fundado em alegações genéricas não é algo surpreendente, inédito ou sem fundamento, sendo antes o exercício corrente de um mecanismo legal em tribunal.
Aliás, providência cautelar significa exactamente isso: uma medida de cautela, enquanto não se percebe se realmente há um prejuízo a um direito ou não, ou seja, a acção principal. E até pode acontecer que se chegue à conclusão que o jogador não tinha razão quando recorreu da decisão e cair a providência, não será a primeira nem certamente a última providência a cair.
E por isso é importante perceber que estes mecanismos legais que foram accionados nada têm de transcendente ou suspeito. São mecanismos que estão à disposição do comum dos cidadãos, caso entendam que algum seu direito está a ser ameaçado e caibam no espaço de actuação das providências cautelares. A justiça desportiva é que não está habituada a ser escrutinada e julgada pelas “leis normais” e não gosta de ser admoestada por esse mesmo sistema legal.
A única coisa inédita e sem precedentes a que assistimos é que pela primeira vez um CD declarou guerra a um Clube simplesmente porque o mesmo não se conformou com uma decisão emanada.
Pela primeira vez um CD expõe-se, através de comunicados, exposições e, a fazer fé nas últimas notícias, a recorrer, mostrando que está disposto a ir até às últimas instâncias, contra um Clube que, desde a mudança de sentido desse mesmo CD, foi a primeira vez que foi sancionado e, não concordando com a posição adoptada, recorreu aos meios legais que entendeu pertinentes.
Pela primeira vez, vimos um Clube reagir, não acatando ou se conformando com um status quo instituído que é notório que vai contra a verdade desportiva. E calhou ser o Sporting, pelo simples facto de não se ter resignado, mas a possibilidade em si estava ao alcance de qualquer clube a que acontecesse o mesmo, como já se verificou.
O grande escândalo, em bom rigor, foi o facto de ninguém ter percebido o que se estava a passar antes e se perceberam, nunca terem feito nada e deixarem vingar um entendimento que vai realmente contra todas as garantias de defesa que se tem em processos de jurisdição penal.
Pela primeira vez assistimos a um braço de ferro entre um CD e um Clube, pois que noutras situações em que outros Clubes visaram um CD, geralmente existe uma actuação silenciosa, quase em desdém, o que não acontece agora, em que o órgão quer, a todo o custo, demonstrar a sua força, mais parecendo já uma questão de salvação do orgulho e ego, mais do que ver a sua justiça ou autoridade reforçada.
E já se sabe como acabam os braços de ferro: ou alguém cede ou um braço vai partir.
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02 Nov 2024 | 17:40
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19 Jul 2024 | 15:49
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