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27 Jun 2020 | 09:39
Não sei, ou melhor sei, o que teme esta Direção e Mesa da Assembleia Geral em praticar a transparência que tanto apregoa, e mais do que isso cumprir o Regulamento da Assembleia Geral.
Esta semana lá ficámos a saber, por comunicado, que a proposta do Orçamento para a época 2020/21 estava disponível no Centro de Atendimento para os Sócios que o “quisessem” consultar. Escrevi propositadamente entre aspas. Isto porque, mesmo que um Sócio, que esteja em Bragança ou em Luanda, “queira”, pode não conseguir ir ao Centro de Atendimento.
Mais, mesmo estando em Lisboa, há quem trabalhe, e há quem não queira, em pleno surto pandémico, estar metido dentro de um espaço sem ventilação, junto a um balcão onde passam dezenas/centenas de pessoas por dia, manuseando um papel que é tocado por outras tantas pessoas, e tirando notas na sempre confortável posição de pé, encostado ao balcão, sob o olhar atento do funcionário de serviço, não vá o “malvado do Sócio” fazer não se sabe bem o quê com o dito.
Não sei, ou melhor sei, o que teme esta Direção e Mesa da Assembleia Geral em praticar a transparência que tanto apregoa, e mais do que isso cumprir o Regulamento da Assembleia Geral.
É certo e sabido que o Órgão de Comunicação oficioso desta Direção, a seu tempo, passará a “informação” bem filtrada que mais interessar no momento, para “fazer” passar a mensagem aos Sócios.
Mas vamos atentar no que diz essa “coisa” que o PMAG, Dr. Rogério Alves, só gosta para o que lhe serve.
O Regulamento da Assembleia Geral (RAG) do SCP, aprovado e em vigor, define o seu fim no n.º 1, do seu artigo 1º, quando diz o seguinte:
https://twitter.com/leoninopt/status/1276799334697205762
O RAG é de cumprimento obrigatório e determina quanto à formalidade da convocatória, no artigo 6º que:
https://twitter.com/leoninopt/status/1276799774893592581
E no artigo 7º, determina-se o formalismo de tal anúncio que se fala no artigo 6º:
https://twitter.com/leoninopt/status/1276800122966294530
Atente-se bem na diferença de situações do artigo 6º para o artigo 7º. A publicação do anúncio deve ser feita em dois jornais diários, no jornal do clube e no site oficial do Clube. Já os documentos anexos ao anúncio devem ser publicados no sítio do clube e no jornal do clube.
Ora, é clara a diferença e aceita-se que os anexos devam, única e exclusivamente, ser publicados no jornal do Clube e no seu site.
Como devem ter reparado, em lado algum fala em obrigar os sócios a deslocar-se a um determinado local para consultar os referidos documentos.
Esta imposição existe apenas para o direito dos Sócios examinarem (nos termos estatuários) “os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respetiva” alínea d) do artigo 20º do Estatutos. Direito que se mostra praticamente repetido na alínea k) do mesmo artigo quando determina “examinar, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral, as propostas de deliberação apresentadas no âmbito dos pontos da respetiva Ordem de Trabalhos”.
Assim parece uma evidente má extrapolação e interpretação – mais uma do PMAG – pois, independentemente do disposto nos Estatutos, o RAG, porque específico, sobrepõe-se aos Estatutos, sendo que estes parecem pretender um certo “resguardo” da informação embora no mundo atual da globalização não tem qualquer fundamento ou sustentação, até pelo que esta Direção apregoou e continua a apregoar.
Pelo exposto não publicar no site ou no jornal do Clube, ou simplesmente enviar por e-mail, os referidos anexos, e por anexos entenda-se a proposta de orçamento acompanhada pelo parecer do Conselho Fiscal é, na minha opinião, e de diversos juristas com quem falei, uma grosseira violação do Regulamento em vigor, por parte da Mesa da AG e do seu PMAG. Mais uma.
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