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30 Jan 2021 | 09:20
Se o caso do Palhinha não é o de um erro óbvio, como o próprio autor da decisão o assumiu, então não se sabe o que será.
João Palhinha foi sancionado com um cartão amarelo injusto. Isso, todo o mundo sabe. Sabe o comum dos adeptos, sabem os comentadores, os entendidos em futebol, até fora de fronteiras se sabe que foi um cartão descabido. Tão descabido, que o próprio árbitro veio a público admitir o seu erro.
Então porque é que havendo uma injustiça totalmente assumida, não se corrige a mesma, como ditam as regras do bom senso? Tudo por causa da “field of play doctrine”.
Esta é, de facto, uma doutrina que é pacificamente aceite pela FIFA e mesmo pelo CAS (Tribunal Arbitral do Desporto em Lausanne), que, basicamente, diz que o árbitro é o rei e senhor dentro de campo, não podendo o órgão disciplinar desfazer as suas decisões a posteriori, no que respeita a decisões técnicas, em caso de amostragem de cartões (amarelos ou vermelhos), salvo em casos em que se comprove que houve fraude, arbitrariedade ou corrupção.
Apesar de já vigorar e estar bastante assente nos órgãos desportivos internacionais, por cá é novidade que veio à discussão com o caso Palhinha, ainda que desde o início de 2020 esteja a ser a doutrina seguida e aplicada pelo CD da FPF.
De facto, até 2019, imagens televisivas que demonstrassem erro na decisão do árbitro, juntamente com a sua admissão do erro, eram suficientes para afastar a presunção de veracidade que o relatório de jogo contém.
Porém, com o novo CD da FPF, o entendimento alterou então para o conceito da “field of play doctrine” em que mesmo com as imagens televisivas e a mea culpa do árbitro, tal poderá não ser suficiente para alterar a decisão tomada em campo.
Esta doutrina assenta num pilar fundamental básico: se o árbitro viu ou não o lance em toda a sua extensão.
Quando ocorrem estas situações, o árbitro é chamado a prestar declarações complementares e são-lhe colocadas apenas 2 questões:
1. Viu o lance em toda a sua extensão?
2. Em caso negativo, vendo as imagens, alterava o sentido da sua decisão?
Se o árbitro responder afirmativamente, ou seja, que viu o lance na sua totalidade, então o caso morre por ali e mesmo que diga que vendo as imagens percebe que a sua decisão é errada, o castigo aplicado não é retirado.
Se, pelo contrário, afirmar que não viu o lance na sua integralidade e que vendo as imagens, não teria mostrado o cartão em causa, então apenas aí ocorre a despenalização, por se considerar que o árbitro não estava munido de toda a informação que tinha de ter para decidir plenamente.
De resto, o argumento é que se o árbitro viu o lance na sua total extensão e só vendo as imagens é que se apercebe do erro, não se pode alterar a decisão pois faz parte do erro natural humano atinente ao jogo e alterar a decisão tomada em contexto de pressão seria continuar a arbitrar já depois do final do jogo.
Contudo, defende também esta doutrina, que a decisão do árbitro pode ser alterada, em caso de erro óbvio. Ora, se o caso do Palhinha não é o de um erro óbvio, como o próprio autor da decisão o assumiu, então não se sabe o que será.
Ainda que a doutrina em causa seja pacificamente aceite a nível internacional, tendo em conta o sistema jurídico-penal português (em que assenta o quadro sancionatório disciplinar das competições) não se pode concordar com ele, pois mantém a condenação de alguém, mesmo após prova cabal da sua inocência e isso é um contrassenso que desafia a lógica.
Muito se poderia ainda dizer quanto a esta “field of play doctrine”, mas o espaço não permite grandes dissertações. Ainda assim, ficam as principais reflexões:
1. Com a adopção desta doutrina, o relatório do árbitro está com força de veracidade superior ao de um auto de polícia (ao menos esse, se for afastada a sua presunção de veracidade em tribunal, dá lugar a uma absolvição);
2. Assim sendo, os relatórios de jogo estão, no que à amostragem de cartões concerne, inatacáveis, pelo que dizer que os mesmos gozam de uma presunção de veracidade que pode ser afastada, é um exercício inútil;
3. O rigor da arbitragem pode estar comprometido, na medida em que os árbitros, sabendo da inclinação por esta doutrina, podem sentir que o seu trabalho em campo está acima de qualquer crítica ou suspeição;
4. Nada impede que um árbitro assuma a culpa por daqui em diante, pois sabe que basta dizer que viu ou não viu o lance consoante os interesses em causa, para saber o desfecho do caso;
5. Como se prova que houve fraude, corrupção ou arbitrariedade numa decisão, para conseguir a despenalização e, portanto, repor a verdade desportiva (ninguém está a ver outra pessoa assumir que foi corrupto, fraudulento ou que actuou por despotismo, ao assumir um erro)?;
6. O recurso ao VAR como ferramenta de auxílio à transparência no desporto fica comprometido, pois recorre a imagens televisivas (sendo que, nos casos de amarelo, pior ainda, porque nem fazem parte do protocolo VAR);
7. Se se pretende salvaguardar o erro humano, então porquê a implementação do VAR?;
8. Ainda que seja uma doutrina pacificamente aceite, não deixa de ser altamente comprometedora da verdade desportiva, pois mesmo tudo apontando e comprovando que houve um erro, persiste-se no mesmo e é-se conivente com uma injustiça desportiva;
9. Errar é humano, sem dúvida, e deve fazer parte do jogo, mas também é uma virtuosidade ter a capacidade de assumir e, mais importante ainda, sempre que a oportunidade o permite, corrigir o erro, o que é o contrário do que defende a doutrina em causa.
Assim, vemos, mais uma vez, as regras que instituições de direito privado estabelecem, sobreporem-se àquilo que é até a lei nacional, pois que ninguém pode ser condenado sem provas ou, pior, com provas da sua inocência, a não ser no futebol… Mas, como se sabe, o futebol é, de facto, um mundo à parte...
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