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05 Set 2020 | 09:39
0A proibição das cláusulas anti-rivais não passam de uma imposição legal que fica muito bem no papel, mas que nunca sairá do mesmo, enquanto novas e criativas formas de a contornar sejam admitidas.
Muito se tem falado, nos últimos dias, das cláusulas anti-rivais. Hoje, num registo um pouco diferente, iremos falar sobre as mesmas e o que implicam verdadeiramente. Em primeiro lugar, impõe-se a questão: o que são cláusulas anti-rivais?
As cláusulas anti-rivais eram uma manobra muito utilizada quando já não se queria um jogador, mas, ao mesmo tempo, não se queria que o mesmo fosse jogar num clube que competisse ao mesmo nível do clube que ia dispensar o jogador. Uma espécie de “não és meu, mas também não és de mais ninguém”.
Contudo, tais limitações iam contra aquilo que é uma das mais elementares regras do regime laboral nos dias que correm: a liberdade de circulação dos trabalhadores e, se é certo que temos tendência a esquecer que os jogadores são meros trabalhadores como quaisquer outros (ainda que com regalias acima da média), a verdade é que o são e com os mesmos direitos e deveres de um outro qualquer trabalhador.
Como em tudo na vida, a necessidade faz o engenho e o direito e a lei, longe de ser excepção, são um dos campos onde mais se vê o poder da criatividade na tentativa de contornar um sistema desfavorável, sem, contudo, o quebrar.
Ora, atenta a redacção da lei, o que está proibido é limitar o trabalhador, mas nada na mesma fala em qualquer impedimento de limitar o novo empregador… é aqui que entra a criatividade. De facto, as cláusulas anti-rivais continuam a ser utilizadas, ainda que não tenham, em termos formais, tal nome. Contudo, o efeito prático, como todos sabemos, é o mesmo. E as formas de ultrapassar as limitações legais podem revestir diversas modalidades.
Às vezes podemos estar perante manobras, como por exemplo, um clube emprestar um jogador a outro (cedência temporária de trabalhador) com opção de compra e imputar depois o ónus ao clube comprador, caso este exerça esta opção, exigindo compensação a este novo empregador e não ao jogador, em caso de uma futura venda a um rival. Com esta manobra consegue-se não só limitar o jogador (de forma indirecta, não violando assim a sua liberdade de trabalho, pelo menos, de forma aparente), mas também o clube comprador que, apesar de, após a venda, ser o detentor dos direitos sobre aquele jogador, na realidade não pode dele dispor de forma livre, pois não pode vendê-lo a quem quiser, de forma livre e não onerosa, ou seja, pode até vender, mas se for a um rival do clube anterior, terá de pagar uma compensação por essa venda. Assim, em certa medida, é uma solução ainda mais limitadora, pois restringe não um mas dois intervenientes.
Noutras alturas, podemos ter, num acordo com um jogador, uma cláusula de preferência e não uma cláusula impeditiva expressa, ou seja, um jogador que vá para outro campeonato mas que resolva voltar ao território nacional, terá de dar preferência à sua anterior entidade empregadora em Portugal, sobre todas as outras, antes de voltar. Se esta entender accionar a preferência, então só poderá jogar pelo seu antigo clube, que voltará a ser seu empregador, caso não accione a preferência, então aí o jogador poderá assinar por quem entender. Esta modalidade limita também e claramente, a liberdade de um trabalhador e consegue fazê-lo de forma mais abrangente pois que o limita não só em relação a rivais, mas a nível de todo um campeonato.
Assim, em bom rigor, a proibição das cláusulas anti-rivais não passam de uma imposição legal que fica muito bem no papel, mas que nunca sairá do mesmo, enquanto novas e criativas formas de a contornar sejam admitidas.
Contudo, a verdade é que no futebol, como em qualquer outra indústria altamente competitiva (farmacêutica, telecomunicações, informática, etc.), o segredo é a alma do negócio e tudo o que se puder evitar que chegue a um concorrente, é uma vantagem que se ganha, pelo que a preocupação com a concorrência directa pode representar a diferença entre o sucesso e o fracasso.
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