RAFAEL LEÃO: REGRA OU EXCEÇÃO?
Pelo acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, percebemos que há casos e casos… mas que o Sporting estava em posição de conseguir vencer a maioria dos processos de rescisão
Redação Leonino
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23 de Março 2020, 11:38

A notícia mais importante para o universo Sporting, na passada semana, prendeu-se com a decisão do TAD em relação ao caso que opunha a SAD ao jogador Rafael Leão. O veredicto do Tribunal Arbitral do Desporto foi favorável ao Sporting, que tem agora a receber 16,5 milhões de euros (como e quando o jogador pagará, isso é outro assunto). Esta sentença apanhou muito boa gente de surpresa. Existia a expetativa de uns e o desejo de outros em ver o Sporting sair perdedor da disputa. Entre esses até se identificam facilmente ‘sportinguistas’ que pelo ódio ao ex-Presidente Bruno de Carvalho preferiam não ‘ter’ o dinheiro só para exibir a ‘razão’ do ‘eu sempre disse’ (cada episódio mostra-nos bem que as fraturas entre leões são reais, extremadas e dificilmente ultrapassáveis nos anos mais próximos). Nos extremos da discussão colocaram-se dois cenários: para uns, o Sporting não devia ter chegado a acordo com nenhum dos nove jogadores porque venceria todos os casos em tribunal; para outros, Rafael Leão era/é a exceção e os restantes iriam originar derrota certa. Para perceber de que lado estaria a razão li as 327 páginas do acórdão, somando-lhe os pormenores que conheço de todos os casos, e creio que a razão está na proporção de dois terços para os que pensavam ganhar todos os casos, e de um terço para os pessimistas que davam a derrota total como garantida. Passo a explicar os porquês em três pontos, precisamente os pilares da decisão, ou seja, o julgamento do TAD em relação às três razões aduzidas pela defesa de Real Leão.

1 – ASSÉDIO MORAL. O TAD deu como provado que Rafael Leão foi vítima de assédio moral por parte de Bruno de Carvalho e, perante a Lei, esse crime constitui “incumprimento contratual grave e culposo”. Pode considerar-se uma decisão discutível, uma vez que o jogador, fora da equipa (por lesão) a partir do dia 2 de março de 2018, não se enquadrava no grupo de visados pelo ex-Presidente nas declarações/publicações feitas entre o final do jogo com o Rio Ave (18 de março de 2018) e o final do jogo de Madrid (5 de abril). Contudo, também ele foi alvo de processo disciplinar a 7 de abril (anulado cinco dias depois) por ter publicado no Instagram o comunicado conjunto de repúdio às palavras de BdC após o jogo com o At. Madrid. Partindo deste entendimento do TAD, pode afirmar-se que a todos os nove jogadores seria aceite a queixa de assédio moral. Este ‘crime’, contudo, não é por si só suficiente para se alegar justa causa na denúncia unilateral de um contrato, como à frente se verá, daí que o TAD, escudado no n.º 4 do artigo 29 do Código do Trabalho, tenha sentenciado o Sporting ao pagamento de uma multa (40 mil euros).

2 – FALTA DE SEGURANÇA. O TAD deu como provado que o Sporting ‘violou os deveres de segurança’ para com os seus funcionários (jogadores, treinadores e restantes profissionais ligados à equipa de futebol) quando da invasão/ataque à Academia, no dia 15 de maio de 2018. Ao contrário do entendimento inicial do Ministério Público sobre este mesmo crime, o TAD nunca equacionou, sequer, que pudesse tratar-se de ‘terrorismo’, antes procurou identificar responsáveis diretos e indiretos, através de elementos de prova e de testemunhos, que tivessem falhado nas questões de segurança. Os dados comprovativos das falhas de segurança eram de tal forma evidentes para a culpabilização do Sporting que o TAD sublinhou: “Era exigível que Ricardo Gonçalves (responsável pelas operações de segurança na Academia) tivesse dado ordens para se fechar o portão da Academia, mas essencialmente que tivesse garantido que os adeptos não conseguissem alcançar os atletas. Não seria exigível que todas as portas de acesso à zona afeta à equipa principal do Sporting fossem imediatamente trancadas após o telefonema de Bruno Jacinto (oficial de ligação aos adeptos)? Não seria exigível que a porta automática tivesse sido imediatamente desativada? Não seria exigível que a porta de vidro (imediatamente a seguir à porta de entrada) fosse trancada, até porque a chave encontrava-se na Academia, dentro do chaveiro? Se não é para garantir a segurança dos atletas, para que serve um diretor de segurança?”  Estas questões são levantadas depois de as provas testemunhais demonstrarem que: a) Ricardo Gonçalves deu ordens a vários elementos ligados ao departamento de futebol para trancarem todas as portas de acesso à área do futebol profissional; b) Ricardo Gonçalves não deu ordem para ser encerrado o portão de entrada da Academia; c) a porta da entrada principal da zona do futebol profissional abria automaticamente através de sensor de movimento e o mesmo não foi desativado (tornando evidente a mentira que se ouviu durante meses a alguns elementos que estavam na Academia, segundo os quais a porta tinha aberto de forma automática depois de ter disparado o alarme de incêndio, o qual, já agora, só accionou com os invasores dentro do vestiário); d) a porta de vidro que está a seguir à porta automática não foi trancada; e) para chegar à zona do vestiário os invasores teriam de passar uma porta que se encontrava trancada e só podia ser destrancada por dentro, mas a mesma foi aberta por Manuel Fernandes e Pedro Brandão (que não voltaram a fechá-la) quando se dirigiram para a entrada do edifício, imediatamente antes da invasão do mesmo; f) Vasco Fernandes (secretário técnico) tentou trancar a porta do vestiário para impedir a entrada dos invasores no espaço onde se encontravam os jogadores, mas foi impedido por Raúl José (treinador adjunto). Uma sequência de cinco erros humanos levou o TAD a considerar que o Sporting ‘violou os deveres de segurança’ para com Rafael Leão. Pode dizer-se, por uma questão de lógica, que o TAD iria sentenciar de forma semelhante em processo que envolvesse qualquer outro jogador da equipa profissional. Eis que Rafael Leão, à luz da Lei, conseguia o segundo argumento para ver-lhe ser atribuída a justa causa na rescisão contratual.

3 – RELAÇÃO LABORAL PODIA TER SUBSISTIDO. Há quem pense que o assédio moral por si só basta para rescindir um contrato. Errado. Há quem pense que a violação do dever de segurança basta para rescindir um contrato. Errado. Há quem pense que a junção dos dois crimes é suficiente para a rescisão de um contrato. Errado. É isso mesmo que nos diz o TAD, ao explicar que o contrato de um jogador de futebol é bem diferente daquele que é firmado fora do âmbito desportivo, e que por isso as condições que levem à sua nulidade por justa causa têm de ser muito mais estreitas do que aquelas que são exigíveis a um trabalhador ‘comum’. Condição essencial para dar razão ao jogador que rescinda com um clube de forma unilateral, no entendimento do TAD, é verificar que um ou uma sucessão de atropelos legais tornou praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Ora, foi precisamente o que tramou Rafael Leão. A pedra de toque que levou à condenação do jogador foi o facto de ele ter entrado em negociações com a administração da SAD para regressar ao Sporting, nos primeiros dias de setembro de 2018. Para o TAD, tal ação tornou evidente que existiam condições para que relação laboral entre Rafael Leão e Sporting pudesse ter subsistido. Assim, e aceitando que o Tribunal Arbitral do Desporto teria, nos outros oito casos de rescisão, testemunhos idênticos ao deste processo, até porque as razões aduzidas pelos nove jogadores foram quase decalcadas umas das outras, chegamos à conclusão que: seria dada razão de justa causa a Rui Patrício, William Carvalho e Gelson Martins, porque estes três jogadores demonstraram que para eles seria impossível fazer subsistir a relação laboral com o Sporting (juntando o assédio moral e a violação do dever de segurança); recusada a razão de justa causa a Rúben Ribeiro, Podence, Bas Dost, Battaglia e Bruno Fernandes, porque todos eles mostraram abertura para negociar o regresso, tal como fez Rafael Leão, logo não lhes era impossível manter a relação laboral com o Sporting. Mas, repito, creio que o entendimento do TAD, em tese, seria este caso o Sporting arrolasse as testemunhas que o poderiam comprovar (principalmente no caso Rúben Ribeiro). E, pelo menos, no caso de Gelson Martins (do qual a SAD veio a desistir) não o fez. Sei-o porque fui testemunha do Sporting e estranhei o facto de não se ter recorrido a pessoas que poderiam responder com conhecimento de causa a questões às quais eu não o podia fazer, por delas ter conhecimento apenas de forma indirecta.

P.S. Pormenor curioso dado como provado pelo TAD, ouvidos os testemunhos: “A data da realização do treino oficial no Estádio Nacional já se encontrava definida com antecedência pelo treinador Jorge Jesus e por Vasco Fernandes. O treino iria ocorrer na terça-feira 15 de maio de 2018, da parte da tarde. Na viagem do Funchal para Lisboa, Jorge Jesus decidiu alterar o local do treino, para a Academia, e comunicou-o a Vasco Fernandes.”

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