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A VERDADE DA MENTIRA…
Nos dois processos disciplinares movidos a, entre outros, Bruno de Carvalho, nunca esteve em causa, ainda que remotamente, Alcochete.
Imagem de destaque01 Jun 2020, 09:00

Não alinho nos discursos que, na sequência da leitura do acórdão de Alcochete, afirmam não saber quem é Bruno de Carvalho. Por mais que discorde dele, trata-se de um antigo Presidente e, como tal, a história não se apaga. No que tem de bom e, como é óbvio, no que tem de mau. Como nota prévia e perante declarações de Bruno de Carvalho, misturando alegações e processos, vejo-me obrigada a repor a verdade dos factos: nos dois processos disciplinares movidos a, entre outros, Bruno de Carvalho nunca esteve em causa, ainda que remotamente, Alcochete. Deste modo, vir invocar-se a sua absolvição para se tentar por em causa as decisões disciplinares, sendo que a expulsão, já agora, foi decidida pelo actual Conselho Fiscal e Disciplinar, não faz qualquer sentido e é um mero exercício de pura demagogia. Diga-se o que se disser, quanto às decisões disciplinares aplicadas, os tristíssimos eventos ocorridos na Academia nunca estiveram em causa.

É certo que o mesmo já não se pode dizer rigorosamente da assembleia de dia 23 de Junho, uma vez que, para a destituição dos órgãos sociais, a então Mesa da Assembleia Geral fez, de facto, umas referências esparsas a Alcochete. Não obstante, sempre se diga que tais referências em lado algum imputavam ao então Presidente a autoria moral dos ditos eventos mas, pelo contrário, invocavam reacções posteriores que os sócios, com o seu sentido de voto, entenderam igualmente desadequadas.

Refira-se ainda que, se na citada Assembleia de dia 23 de Junho, foi dada hipótese a Bruno de Carvalho de se defender, sendo que só ele poderá explicar porque motivo decidiu chegar já fora do período estipulado para o efeito, naquela em que estava em causa a sua expulsão, Bruno de Carvalho optou por não comparecer. Contudo, ainda assim, não ficou sem defesa, já que, aparentemente, terá solicitado à sua irmã que o fizesse, como, aliás, sucedeu.

Por outro lado, dizer-se que, aquando da Assembleia Geral que confirmou as várias expulsões, os que ali se deslocaram não sabiam o que estavam a votar é, para além de ignorar que os visados tiveram percentagens diferentes, passar um atestado de menoridade aos sócios, passo que não dou. A título de última nota, direi apenas que, ainda que o mesmo obtivesse aprovação por maioria qualificada para a sua readmissão como sócio, para se poder candidatar de imediato, como afirmou pretender, precisaria de uma alteração prévia aos estatutos, já que, mesmo assim, não cumpriria os requisitos de elegibilidade. Defender o oposto pode ser oportuno do ponto de vista político mas esbarrará sempre no plano do Direito. E, uma vez mais, uma mentira, ainda que gritada muitas vezes, não assume contornos de verdade. Por mais que os seus adeptos gritem e ofendam. Principalmente quando sentem necessidade de o fazer.

Quando a Comissão a que pertenci tomou conhecimento da identidade dos elementos que invadiram Alcochete foi aberto um processo disciplinar, o qual, por escassez de tempo e volume de pessoas, acabou por não ser concluído. Para que se perceba, tal processo visava única e exclusivamente os elementos que se deslocaram, nos termos conhecidos, a Alcochete e invadiram a Academia, bem como os que, constando nas conversas em WhatsApp, mostraram ali ter tido intervenção. Independentemente do que se possa pensar da direção então em exercício, nenhum dos seus elementos era visado naqueles processos, cujo único objecto era, como referi, o prejuízo causado pela dita invasão.

Estranhamente,  uma das primeiras medidas tomadas pelo actual Conselho Fiscal e Disciplinar foi suspender tais processos, alegadamente por considerar deverem ficar pendentes da decisão que o processo-crime merecesse. É um erro de palmatória tão manifesto que a única reacção que consegui esboçar foi a de total perplexidade. Note-se que se trata, não do meu entendimento mas o dos próprios tribunais, de que tais responsabilidades são paralelas, independentes e a ser valoradas em cada um dos seus planos (1). Por motivos que não se alcançam, o actual Conselho Fiscal e Disciplinar assim não o entendeu, sendo que, caso os visados tenham interesse, no dia em que o Clube pretenda apurar responsabilidades, será fácil invocar a prescrição dos mesmos factos. Resulta, portanto, notável que, no que todos os membros dos órgãos sociais afirmam ter sido o pior que aconteceu ao Sporting, a inércia tenha sido o caminho (2).

Idêntica perplexidade mereceu a notícia no que é hoje o jornal oficial do Sporting, isto é, o Record. Segundo o mesmo, Baltazar Pinto e o seu Conselho Fiscal e Disciplinar aprovam o caminho de alegada contenção de Frederico Varandas. Não querendo discutir a mesma política, quer em larga medida por desconhecer a realidade, quer principalmente por ter algumas discordâncias sobre a forma como essa “contenção” foi posta em prática, alguém acredita que anunciar ao mundo que temos e teremos sérias limitações económico-financeiras é uma boa estratégia para quem se apresenta no mercado e procura reter talentos? Ao contrário da parte inicial, talvez aqui fosse oportuna não uma mentira propriamente dita mas, pelo menos, uma omissão. E, como se nota, de omissões vive este órgão.

1 – Veja-se, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Abril de 2019, Rel. Frederico Macedo Branco, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qualA realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado da jurisprudência, designadamente, emanada pelo STA, que se tem ponderado, a propósito da autonomia do processo disciplinar, relativamente ao processo-crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo-crime, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar. 2 – Sempre se reconhecerá a autonomia entre os procedimentos disciplinares e criminais, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos. 3 – O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos”.

2 – Sendo certo que, apesar da brutalidade e do alarme social, neste ninguém morreu, ao passo que noutros processos existiu um adepto morto e outros severamente agredidos.

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